Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.190.995

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Paulo Pinheiro Peixoto e Fabiola Leao da Silva Rocha Peixoto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a validade da transferência da posse mediante cláusula constituti e julgou presentes os requisitos da reintegração de posse. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação ao apreciar as alegações relativas à incapacidade civil, à validade da cláusula constituti e aos demais pontos suscitados pelos recorrentes; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento da tese de incapacidade processual e civil diante da ausência de prequestionamento e do não atendimento dos requisitos para o prequestionamento ficto; e (iii) determinar se a revisão das conclusões sobre a transmissão da posse, a configuração do esbulho e o preenchimento dos requisitos da reintegração de posse demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, apresentando razões capazes de desconstituir integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o pronunciamento recorrido. 4. O Tribunal de origem afastou adequadamente a alegação de omissão ao enfrentar a incapacidade civil, a validade da cláusula "constituti" e os demais pontos relevantes para o julgamento, sendo insuficiente a mera discordância da parte com a valoração da prova e a aplicação do direito. A ausência de enfrentamento de argumento incapaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. A tese de incapacidade processual e civil não pode ser examinada no recurso especial quando o Tribunal de origem não debate efetivamente o conteúdo normativo dos dispositivos invocados, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, em recurso especial, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado pelos recorrentes quanto à tese de incapacidade processual e civil. 7. A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da validade da transmissão da posse e da configuração do esbulho exige a interpretação do contrato de promessa de compra e venda e o reexame do acervo fático- probatório, providências incompatíveis com o recurso especial e obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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