Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.190.821
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando analisadas, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem apreciou as alegações de cerceamento de defesa e de excesso da multa moratória, consignando, respectivamente, a necessidade de prova pré-constituída para o acolhimento da exceção de pré-executividade e a regularidade do percentual da penalidade aplicada. 3. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
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