Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.190.287

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISSOLUÇÃO REGULAR. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. ART. 110 DO CPC. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno destina-se a impugnar os fundamentos da decisão agravada, não constituindo via adequada à dedução de matéria nova, sob pena de indevida ampliação do conteúdo devolvido ao tribunal e de supressão de instância. 2. A sucessão processual fundada no art. 110 do Código de Processo Civil e a responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do mesmo diploma, constituem institutos distintos, de modo que a ausência do respectivo incidente não vicia a substituição processual deferida com amparo em fundamento jurídico diverso. 3. A extinção regular da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para os fins do art. 110 do Código de Processo Civil, acarretando a sucessão dos ex-sócios tanto na posição ativa quanto na passiva, circunscrita ao limite do patrimônio partilhado e à transmissibilidade da obrigação cuja prestação se postula na demanda. A distinção entre as posições processuais não desautoriza a aplicação dessa orientação, que se assenta na natureza sucessória decorrente da dissolução regular da sociedade, e não na posição ocupada pelo sucessor na relação processual. 4. A anterioridade da dissolução regular societária em relação ao ajuizamento da demanda não impede a sucessão processual, prestigiando-se os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedente. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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