Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.190.237
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, CAPUT E § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O PRISMA ESPECÍFICO INVOCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o prequestionamento do dispositivo federal invocado, uma vez que a Corte de origem não enfrentou a matéria relativa ao art. 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil sob o enfoque sustentado no apelo nobre (autonomia e natureza alimentar dos honorários sucumbenciais e princípio da causalidade), sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356 do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
2. Inviável a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois não houve alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, providência indispensável para a aferição de eventual omissão do acórdão recorrido.
3. Ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu no caso. 4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de “julgamento conjunto”, “identidade de objeto” e “proveito econômico único” entre demandas conexas, para justificar a não duplicidade de honorários, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
5. Agravo interno desprovido.
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