Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.189.743
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR A
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
em recurso especial para, de plano, não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) se é
abusiva a cláusula contratual que transfere ao adquirente o
pagamento de IPTU antes da imissão na posse.
III. Razões de decidir
3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "as despesas
de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a
entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel
(CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não
recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas
condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não
haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP,
relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do momento em que se
deu a imissão na posse do imóvel, no caso em análise, demandaria o
reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte Superior. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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