Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.189.705
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ART. 10 DA LEI N.
10.666/2003. DECRETO N. 6.957/2009. RESOLUÇÕES N. 1.308/2009 E
1.309/2009. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 554/STF. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA
SEM DADOS ESTATÍSTICOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por estar o
acórdão recorrido alinhado ao Tema n. 554 do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual: "[o] Fator Acidentário de Prevenção (FAP),
previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento
promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS), atende ao princípio da
legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)".
2. O Tribunal de origem assentou a constitucionalidade do art. 10 da
Lei n. 10.666/2003, a ausência de ilegalidade do Decreto n.
6.957/2009 e das Resoluções n. 1.308/2009 e 1.309/2009, bem como a
inexistência de prova pré-constituída da alegada incorreção no
reenquadramento, em consonância com a orientação firmada no Tema n.
554/STF.
3. A pretensão de infirmar o reenquadramento e a suposta majoração
da alíquota do SAT/RAT sem respaldo em dados estatísticos exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
consolidaram entendimento de que a discussão sobre alteração de
alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do FAP, por ato
infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é matéria estritamente
constitucional, reforçada pelo reconhecimento de repercussão geral
no RE n. 684.261/RS, o que afasta a competência do STJ para exame na
via especial.
5. Agravo interno desprovido.
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