Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.189.697
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO FALECIDO. REMESSA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. NATUREZA SUCESSÓRIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM FUNDAMENTO DIVERSO DA RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante, nos autos da ação acidentária, em fase de cumprimento de sentença, que move em face do INSS, contra despacho que determinou a remessa aos autos do inventário do patrono falecido do correspondente ao montante de 30% (trinta por cento) do seu crédito, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso, julgado mantido em sede de embargos.
2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial da parte Agravada, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Hipótese em que a decisão agravada, ao aplicar por analogia o óbice sumular n. 284 do STF, concluiu que as razões recursais padecem de insuperável deficiência na delimitação da controvérsia, em relação à alínea a, bem como em virtude da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, quanto à alínea c.
4. No caso, a parte Agravante restringiu-se a afirmar que "apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF".
4. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto deixou de refutar a deficiência recursal na delimitação da controvérsia e a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
5. Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.
6. Agravo interno não conhecido.
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