Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.189.536

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, considerando que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, na forma dos excertos extraídos do acórdão recorrido e transcritos na decisão ora agravada, de modo que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz. 3. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – de que "não há prova de flagrante irregularidade do procedimento ou de cerceamento de defesa, devendo ser prestigiada a presunção de legalidade da decisão administrativa" –, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. O art. 300, caput, do CPC/2015, ao dispor que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", não contém comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido, no sentido que, "ainda que se considere a possibilidade de exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao embargante, é certo que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto se encontra relacionada com o reconhecimento da própria irregularidade do procedimento, não sendo cabível qualquer manifestação deste Órgão Julgador neste momento processual, sob pena de supressão de instância". Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

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