Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.189.530
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA EM VERTENTE SUBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação monitória, na qual o acórdão do Tribunal de Justiça estadual afastou a prescrição reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre o termo inicial da prescrição: se a partir da apresentação do balanço patrimonial em 31/12/2013 ou da ciência inequívoca da lesão com a apresentação de relatório de auditoria interna em setembro de 2016, considerada a relação de confiança entre os sócios e a atuação do ex-administrador.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição, prejudicando o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em saber: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da rejeição dos embargos de declaração e da fundamentação do acórdão de origem; (b) se é possível, em recurso especial, revisar o termo inicial da prescrição fixado pelas instâncias ordinárias com base na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (c) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a solução da controvérsia depende do revolvimento de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente sobre o termo inicial da prescrição, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não consistindo em divergência entre a interpretação adotada e a pretensão da parte. 7. A alteração do termo inicial da prescrição, fixado pelas instâncias ordinárias com base na ciência inequívoca da lesão associada ao relatório de auditoria, exigiria infirmar premissas fáticas e reexaminar provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica, pois o núcleo da controvérsia envolve a definição fática da ciência da lesão e sua extensão, circunstância que demanda revolvimento probatório. 9. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.
10. Eventual menção imprecisa a dispositivos legais não altera o resultado, pois os fundamentos determinantes permanecem íntegros: inexistência de negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ à revisão do termo inicial da prescrição. 11. A jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a definição do termo inicial pela teoria da actio nata em vertente subjetiva, segundo peculiaridades fáticas constatadas pelas instâncias ordinárias, hipótese que atrai a Súmula 7/STJ quando se pretende sua revisão. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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