Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.189.370
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre a produção de provas. 2. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial, deve ser suscitada como preliminar em recurso de apelação, via adequada para eventual anulação da sentença.
3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a sentença, por ter cognição exauriente, absorve os efeitos das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, esvaziando o interesse recursal do agravo de instrumento. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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