Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.189.113
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. NATUREZA DA POSSE. INDÍCIOS DE LOCAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ TAMBÉM SOBRE A DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel após examinar o acervo probatório, em especial a certidão do oficial de justiça segundo a qual a esposa do embargante afirmou que o bem seria locado, com pagamento de contraprestação a terceiro, sem que tenha sido apresentada prova em sentido contrário, concluindo que o embargante não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Rever a conclusão da instância ordinária para reconhecer que a posse não é precária e que incide a proteção da Lei 8.009/1990 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incide, na hipótese dos autos, a Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alínea c, a demonstração do dissídio exige similitude fática e cotejo analítico, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC. O próprio Tribunal de origem já havia distinguido o acórdão recorrido do paradigma trabalhista, que não enfrentou a natureza precária da posse, elemento central da controvérsia. A divergência apoiada em premissas fáticas atrai igualmente a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame da identidade fática entre os arestos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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