Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.189.097
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não reexamina fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem examinou a prescrição com base no art. 1º, no art. 4º e no art. 9º do Decreto 20.910/1932 e no entendimento firmado em recurso especial representativo de controvérsia, segundo o qual o reconhecimento administrativo interrompe o prazo e a suspensão subsiste enquanto não concluído o processo, retomando-se pela metade apenas após ato inequívoco de negativa de adimplemento. A revisão dessas premissas demandaria reexame do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Mantida a decisão recorrida que não conheceu do recurso especial por exigir revolvimento do acervo probatório para infirmar os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição e para apreciar a regularidade da autoridade administrativa que reconheceu a dívida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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