Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.188.483
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE
NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o relator tomou
por fundamento, integralmente, a sentença de primeira instância,
que foi inclusive transcrita no seu voto.
2. Apesar de o recorrente ter trazido as duas teses dos citados
artigos de lei em sua apelação (e-STJ, fls. 2.701-2.721), não houve
nenhuma manifestação expressa ou implícita, no acórdão, quanto aos
artigos 285 do Código Civil ou 924, II, do CPC.
3. A providência primeira para viabilizar a interposição do recurso
especial, nessa situação, seria requerer a manifestação expressa do
órgão colegiado de origem, mediante a oposição de embargos de
declaração, o que, todavia, não ocorreu.
4. Ao invés dos embargos, a recorrente aforou diretamente o recurso
especial sem prequestionar a matéria no tribunal de origem, o que
inviabiliza, agora, que tal apelo seja conhecido nesta Corte,
aplicando-se analogicamente a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
5. Agravo interno desprovido.
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