Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.188.337
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO JUIZ
CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. RECONHECIMENTO
DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que
somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981
detém legitimidade para promover a execução do título judicial
formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. Por essa
razão, definiu que a inclusão do nome da parte exequente na lista de
substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva
não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento
de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos
requisitos legais fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião
do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.
737165-73.2001.5.55.5555, no bojo do RMS n. 25.841/DF (REsp n.
2.189.114/RS, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). O acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada por esta Segunda Turma a
respeito da matéria tratada nos autos.
2. Agravo interno desprovido.
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