Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.188.299
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. REEXAME DE PROVAS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em equipamento (motor) fornecido por fabricante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive do laudo pericial, é possível em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ; (ii) a responsabilidade objetiva do fabricante, prevista no art. 14 do CDC, pode ser restabelecida apesar das premissas fáticas de inexistência de defeito ou de causa excludente do nexo causal. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do quadro fático-probatório e do conteúdo do laudo pericial, não sendo possível redefinir causa dos danos e nexo causal em sede de recurso especial.
4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova técnica, inexistência de defeito do produto e presença de fatores externos e falhas de terceiros, hipóteses que afastam a responsabilidade objetiva do fabricante nos termos do art. 14 e § 3º do CDC. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento por divergência. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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