Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.188.200
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESTINATÁRIA FINAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da prova documental e a desnecessidade da prova oral funda-se no exame do conjunto probatório e no livre convencimento do magistrado, sendo vedado o seu reexame na via especial. 2. A definição da condição de destinatária final, para efeitos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990, depende da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, insindicável em recurso especial. 3. O reconhecimento de sociedade em conta de participação em detrimento de compromisso de compra e venda exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame da intenção das partes, atraindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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