Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.187.857
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
2. Controvérsia sobre revisão contratual com substituição do IGP- M pelo IPCA no período de 01/2020 a 12/2021, sob alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19, com invocação dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil e dissídio com o REsp 1.998.206/DF; e insurgência quanto ao cabimento de reconvenção em ação possessória, à luz do art. 556 do CPC.
3. Tribunal de origem reconheceu onerosidade excessiva limitada temporalmente ao período pandêmico e admitiu reconvenção para discussão contratual; embargos de declaração acolhidos apenas para suprir omissões formais, sem alteração do mérito; decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial pelos óbices processuais apontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, ao buscar afastar a substituição do IGP-M pelo IPCA e o reconhecimento de onerosidade excessiva, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial válido, com demonstração de similitude fático- jurídica e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reformar o entendimento das instâncias ordinárias acerca do cabimento da reconvenção em ação possessória (art. 556 do CPC), sem reexaminar fatos e provas relativos à conexão entre pedidos e causa de pedir. III. Razões de decidir 8. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o acórdão de origem enfrentou os pontos relevantes, inclusive a excepcionalidade da revisão contratual, a demonstração da onerosidade excessiva, o contexto pandêmico e a limitação temporal da substituição do índice. 9. A revisão das conclusões sobre substituição do IGP-M pelo IPCA e sobre a onerosidade excessiva demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 10. A verificação do dissídio jurisprudencial exigiria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 11. A controvérsia sobre a reconvenção em ação possessória envolve análise da conexão entre pedidos e causas de pedir e da relação entre contrato de alienação fiduciária e posse, cuja revisão em sede especial demandaria reexame do acervo fático- probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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