Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.187.612
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. VAREJISTA/ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS. CUSTO DA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1093/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O Tribunal de origem apresentou conclusão em conformidade com a tese fixada no Tema repetitivo 1093/STJ de que é inviável a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e para a Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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