Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.187.473
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MULTA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. À luz dos arts. 37 e 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, a
penalidade por não se prestar informação sobre veículo, carga ou
operações somente alcança a empresa de transporte internacional ou o
agente de carga, não se aplicando ao agente marítimo; a
ilegitimidade passiva do agente marítimo deve ser reconhecida.
3. A conclusão quanto à ilegitimidade passiva decorre da
requalificação jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias
ordinárias, sem necessidade de revolvimento de provas, razão pela
qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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