Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.187.258

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença no qual foi deferido desbloqueio de quantia depositada em conta corrente, por se tratar de recursos públicos vinculados com destinação compulsória à saúde. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 833, IX, e 774, V, do Código de Processo Civil, afirma a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em razão de suposta identidade de natureza entre o crédito executado e as verbas públicas bloqueadas e aponta existência de dissídio jurisprudencial. 3. Tribunal de origem manteve o desbloqueio. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a necessidade de revolvimento fático-probatório para a tese sobre a natureza das verbas, e apontou ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logra infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão: (i) da ausência de prequestionamento e da não suscitação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) da inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza e à vinculação orçamentária das verbas bloqueadas; e (iii) da não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil impede o reconhecimento de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A tese recursal demanda reexame de fatos e provas sobre a natureza dos valores constritos, a vinculação orçamentária das contas, a destinação contratual das verbas e a correlação material com a dívida, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico, com transcrição de trechos, indicação de similitude fática e comparação específica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; além disso, quando o dissídio repousa em premissas fáticas, incide também a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção da decisão. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível e aplicar entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

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