Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.187.195
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ.
BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A alegação de reformatio in pejus não se sustenta quando o
acórdão recorrido dá provimento ao recurso de apelação da própria
parte e redefine os honorários como consectário da alteração do
resultado da demanda.
3. Tendo o Tribunal de origem fixado a verba honorária a partir do
proveito econômico identificado na ação de consignação em pagamento,
a revisão da base de cálculo e do percentual arbitrado demanda
reexame das circunstâncias do caso concreto, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de parte dos
dispositivos invocados atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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