Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.187.085
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
3. "A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, a indicação,
no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC,
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, e o
reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou
da obscuridade) por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no
presente caso" (AgInt no REsp n. 2.063.807/SE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de
12/2/2026).
4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que
o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque
dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa
senda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.906/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025.
5. A simples menção de preceitos legais, de modo genérico, sem
explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo
Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do
recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
6. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
8/7/2024).
7. Não se verifica conduta abusiva ou protelatória por parte da
agravante que justifique a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida nas
contrarrazões.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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