Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.186.448

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA INTEGRALMENTE POR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de origem e julgar inadmissível o agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial de primeiro grau que, acolhendo integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em inexigibilidade da obrigação, anulou o cumprimento de sentença e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra pronunciamento judicial que, acolhendo integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença por inexigibilidade da obrigação, anula o feito executivo e impõe honorários de sucumbência, examinando se trata-se de sentença, impugnável por apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil adota critério finalístico para a qualificação dos atos judiciais: sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução (art. 203, § 1º), ao passo que decisão interlocutória é a que resolve questão incidente sem extinguir a fase executiva (art. 203, § 2º). Da sentença cabe apelação (art. 1.009) e das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). 4. No caso concreto, o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença por inexigibilidade do título, com a anulação do feito executivo, impediu o prosseguimento da fase executiva tal como instaurada, evidenciando carga decisória final equiparável à sentença extintiva, o que atrai o recurso de apelação, e não o agravo de instrumento. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

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