Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.186.215
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO POR SUCESSÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO: SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto em execução fiscal, no qual a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, nulidade do redirecionamento por suposta ausência dos requisitos do art. 133, I, do CTN (sucessão empresarial), e excesso de execução em razão de parcelas pagas em parcelamento rescindido (REFIS). 2. O acórdão de origem manteve sentença que reconheceu dissolução e sucessão fraudulenta da devedora originária, autorizando o redirecionamento da execução fiscal, afastou cerceamento de defesa, rejeitou excesso de execução por considerar os pagamentos efetuados até a rescisão do parcelamento, e registrou que a modulação do Tema 69/STF (RE 574.706/PR) não alcança embargos opostos em 2018, inexistindo necessidade de prova pericial sem documentação contábil mínima. 3. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente todas as questões essenciais, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 4. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da dissolução irregular e sucessão fraudulenta, com base em elementos do acervo probatório, somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Fica prejudicada a apreciação de dissídio jurisprudencial quando a tese é afastada pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.
6. Agravo interno improvido.
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