Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.185.549
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
DE SERVIDORA DEMITIDA, SETE ANOS APÓS O SEU DESLIGAMENTO, EM
MANIFESTA AFRONTA A REITERADAS DECISÕES JUDICIAIS. ATO
ADMINISTRATIVO REALIZADO COM FINALIDADE ESCUSA. DOLO ESPECÍFICO E
DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEI 14.230/2021 E TEMA
1.199/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. POSSÍVEL O
RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA
897/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção
de provas consideradas inúteis ou protelatórias e, ainda, diante da
suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação da
convicção do julgador. A alteração dessa conclusão demandaria o
reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. A conduta de prefeito, secretário jurídico e servidora que, em
conluio, promovem a reintegração administrativa desta ao serviço
público, contrariando deliberadamente decisões judiciais
definitivas, caracteriza ato de improbidade administrativa, diante
dos fins escusos do ato realizado e da causação de prejuízo ao
erário. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, ademais,
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. As alterações materiais promovidas pela Lei 14.230/2021 não
modificam a tipicidade da conduta imputada aos réus, reconhecido o
dolo específico e o dano ao erário.
5. Mesmo sob a égide da Lei 14.230/2021, a responsabilidade pelo
ressarcimento integral do dano permanece solidária entre os
coautores do ato ímprobo quando agem com unidade de desígnios e não
é possível individualizar a contribuição de cada um para o prejuízo
causado.
6. A instância local condenou os demandados ao pagamento de valores
em decorrência de atos ímprobos dolosos a eles imputados, incidindo,
na espécie, o quanto pacificado pelo Tema 897/STF: "São
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na
prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa".
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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