Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.185.201
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. AFASTAMENTO SUPERVENIENTE DE MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu- lhe provimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento administrativo superveniente do Desembargador Relator acarreta a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem; (ii) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; e (iii) estabelecer se a paralisação do processo executivo decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição intercorrente com amparo na Súmula 106/STJ sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento administrativo superveniente de magistrado não invalida os atos praticados enquanto se encontrava no regular exercício de suas funções jurisdicionais, tampouco enseja a nulidade de julgamento colegiado unânime cujo resultado não dependeu exclusivamente de seu voto, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador resolve fundamentadamente a controvérsia, não se caracterizando omissão apenas pela adoção de conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 5. A incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a demonstração de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando o conhecimento de matéria não enfrentada na origem ante a incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 6. A aferição da inércia da exequente ou da eventual responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação da execução demanda o reexame das circunstâncias fático- probatórias dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que impede também a aplicação do enunciado da Súmula 106/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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