Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.185.064
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PROFISSIONAIS DE APOIO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO POR ASSISTENTES EDUCACIONAIS INCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Assim, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, afastou a existência de prejuízo aos educandos com deficiência e reconheceu a adequação da qualificação dos profissionais substitutos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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