Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.184.786
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MANDADO
DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM
TRANSPORTE DE VALORES. CONTRIBUINTE. INSUMOS E NÃO-CUMULATIVIDADE.
ART. 3º DA LEI N. 10.637/2002. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA
PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada apresentou a devida motivação, suficiente para
dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento
que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do
Código de Processo Civil.
2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo
interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos
decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n.
895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
4. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta,
alguns dos fundamentos, consignados na decisão agravada, que
impediram tanto o exame da matéria preliminar como do próprio mérito
do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do
agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
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