Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.184.567

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração da conclusão quanto ao descumprimento do dever de informação acerca da comissão de corretagem demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada. 4. A definição da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil constitui questão de direito. Nos termos do Tema 1.368/STJ, antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa SELIC constitui índice único, sendo vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. Agravo interno parcialmente provido.

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