Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.184.348
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283, 284, 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, incidindo por analogia a Súmula 283/STF.
2. No agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de manutenção do decisum.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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