Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.184.089
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUALIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ possui orientação firme de que as gratificações e os adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e sujeitam-se à contribuição previdenciária patronal. 2. A pretensão da agravante de reenquadrar a gratificação de função como verba eventual e indenizatória esbarra na conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. Na medida em que a tese recursal pressupõe afastar a habitualidade do pagamento reconhecida na origem, a controvérsia, nesse aspecto, encontra também o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao prêmio por produtividade, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a lei já exclui expressamente a verba do salário de contribuição, desde que cumpridos os requisitos legais. Esse fundamento é autônomo e suficiente para manter o julgado, e o recurso especial não o impugnou, limitando-se a sustentar a natureza indenizatória da rubrica. Incide a Súmula 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.