Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.184.054
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente a controvérsia e a parte recorrente não indica de forma específica os pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia demanda a interpretação de decretos municipais que disciplinam a forma de cobrança de tarifa de serviços públicos, o que atrai, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial. 3. O exame da tese recursal exige a interpretação de cláusulas do contrato de concessão e de seu aditivo, circunstância que atrai o óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de amparo normativo municipal e à suficiência do aditivo contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente é aplicável quando o agravo interno se apresenta manifestamente inadmissível ou improcedente, revelando abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório, o que não se verifica no caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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