Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.183.936

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA SELIC. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial e manter acórdão que, em execução de título extrajudicial (cheques), afastou a prescrição intercorrente e não conheceu dos pedidos subsidiários de excesso de execução e de aplicação da Taxa Selic por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com incidência da Súmula 283/STF. 2. Fato relevante. A agravante, no agravo interno, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF quanto à pretensão de incidência da Taxa Selic, invoca o Tema 1.368/STJ, a Lei n. 14.905/2024 e o art. 406, § 1º, do Código Civil, afirmando que os consectários legais são de ordem pública, insuscetíveis de preclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 4. Conclui-se pela incidência da Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes (preclusão e inadequação da exceção de pré- executividade para apuração do montante devido) que não foram todos especificamente impugnados no recurso especial. 5. A invocação da natureza de ordem pública dos consectários legais não supre a deficiência de fundamentação do recurso especial e não afasta a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. 6. A alegação de aplicabilidade da Taxa Selic com base no Tema 1.368/STJ e na Lei n. 14.905/2024 não elide o óbice sumular, pois não demonstra o enfrentamento do fundamento autônomo relativo ao descabimento da via eleita, que impede o conhecimento da controvérsia nessa sede. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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