Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.183.467

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, bem como se é possível, na via especial, rediscutir a necessidade/utilidade das provas ou reanalisar o conjunto probatório indicado pela agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não se verificando omissão quanto ao dever de fundamentação (CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º, IV). 4. No âmbito do agravo interno, incide o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A ausência de ataque a fundamento autônomo suficiente inviabiliza o conhecimento da insurgência (Súmula 283/STF, por analogia). 5. As teses de robustez do conjunto probatório e de inviabilidade das provas pretendidas demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada na via especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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