Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.183.287
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO TEMPESTIVO E INTEGRAL NO VALOR
INDICADO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §§
1º E 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, ante o óbice das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento
voluntário tempestivo e integral, no valor indicado na memória de
cálculo, afasta a multa e os honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do
CPC, e se a revisão da conclusão do acórdão recorrido, alinhado à
jurisprudência do STJ, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento voluntário tempestivo e integral, no exato valor
indicado pelo exequente na memória de cálculo e dentro do prazo de
15 dias, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no
art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
4. A defasagem entre a data da elaboração dos cálculos e a data do
depósito decorre do lapso processual e não pode ser imputada ao
executado, inexistindo mora quando observada a intimação e o prazo
legal.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ e impede a reforma pela via
especial.
6. A pretensão de reconhecer saldo remanescente por atualização
entre a data do cálculo e a data do depósito demandaria nova
incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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