Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.183.058
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE CONFIGURADA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "não obstante
o apelante não haver integrado a Diretoria-Executiva da PETROS,
nota-se que o apelante Ricardo Berretta Pavie, no período de 2012
teve grande influência e participação nos processos decisórios que
culminaram na realização de aportes financeiros, quando atuou como
Gerente de Investimentos, conforme pode ser extraído do Relatório do
Auto de Infração n.º 3/2017 constante no Evento 1, OUT6 - 1ª
Instância" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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