Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.182.978
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIÉS CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A questão referente às regras e alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária foram dirimidas pelo Tribunal de origem e submetidas à pretendida apreciação desta Corte sob viés constitucional, a impossibilitar o seu exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da indicação dos julgados divergentes, a realização do cotejo analítico, ou seja, que a parte recorrente demonstre, por meio da transcrição de trechos dos julgados confrontados e de argumentação específica, que há similitude fática, identidade jurídica e disparidade de resultados entre o aresto impugnado e os acórdãos apontados como paradigmas, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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