Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.182.321

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 94 DA LEI 12.259/2011 TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à suscitada violação aos arts. 1º da Lei n. 6.830/1980 e 46, § 5º, 51, 926, 927, III, 928 e 932 do CPC/2015, depreende-se da fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito ou ficto na hipótese dos autos, uma vez que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações não verificadas no caso em análise. 3. No tocante à tese relativa à afronta ao art. 94 da Lei n. 12.529/2011, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à natureza da multa exequenda (se pecuniária ou decorrente de decisão contra conduta anticoncorrencial), importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial. 4. Destaca-se ainda que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno desprovido.

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