Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.182.321
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA
PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE).
COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO
CONFIGURADO. ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 94 DA LEI 12.259/2011 TIDO POR VIOLADO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N.
283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Quanto à suscitada violação aos arts. 1º da Lei n. 6.830/1980 e
46, § 5º, 51, 926, 927, III, 928 e 932 do CPC/2015, depreende-se da
fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo normativo dos
referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal
de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos
artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o
conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
2. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência
de prequestionamento implícito ou ficto na hipótese dos autos, uma
vez que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022
do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que
a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão
na instância de origem, situações não verificadas no caso em
análise.
3. No tocante à tese relativa à afronta ao art. 94 da Lei n.
12.529/2011, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n.
7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à natureza da multa
exequenda (se pecuniária ou decorrente de decisão contra conduta
anticoncorrencial), importa necessariamente no reexame de provas, o
que é vedado em âmbito de recurso especial.
4. Destaca-se ainda que não se conhece do recurso especial quando a
decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o
reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos.
Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.