Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.182.079
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. ADMINISTRADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a não apreciação, pela decisão monocrática agravada, de petição noticiando fato superveniente supostamente apto a modificar a conclusão do acórdão recorrido, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame originário de fato novo não submetido ao crivo das instâncias ordinárias, sob pena de inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento. 2. O acórdão recorrido assentou que a alegada incompetência absoluta do juízo cível, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já haviam sido objeto de decisão anterior, estando a matéria acobertada pela preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, ainda que se trate de questão de ordem pública.
3. Referido fundamento, suficiente por si só para manter a conclusão do acórdão recorrido, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
4. No que concerne ao mérito da responsabilidade pessoal dos sócios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa. 5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), decorreu de soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central e dos indícios de má-fé da administradora, de modo que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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