Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.181.964
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS NO CURSO DO PROCESSO. ACÓRDÃO QUE DECLARA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em que o Tribunal de origem declarou, de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de um dos requeridos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para intimação do espólio e dos sucessores, e julgando prejudicada a apelação. 3. O recurso especial sustentou violação ao art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC, ao argumento de que seria desnecessária a suspensão do processo para regularização da representação processual, por inexistir prejuízo ao espólio, já que a ação fora extinta sem resolução do mérito.
4. Todavia, o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou expressamente fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado, consistente na existência de potencial prejuízo aos sucessores do de cujus, tendo em vista a interposição de apelação pelo Ministério Público, com possibilidade de reforma da sentença favorável aos requeridos. 5. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente tal fundamento nas razões do recurso especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. A existência de óbice processual ao conhecimento da insurgência fundada na alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
7. Agravo interno improvido.
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