Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.181.177
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial é bifásica, cabendo ao
Tribunal Superior, de forma definitiva, o exame dos pressupostos de
conhecimento, sem vinculação ao juízo de admissibilidade realizado
na origem.
2. No caso, os embargos de declaração foram não conhecidos por
ausência de apontamento específico de vícios do art. 1.022 do CPC,
de modo que o prazo recursal não foi suspenso ou interrompido e
continuou a fluir a partir da publicação do acórdão recorrido.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento dos
embargos de declaração por irregularidade formal e vício de
fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição
de qualquer outro recurso". (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.507.195/ES, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
de 20/9/2024).
4. Agravo interno desprovido.
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