Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.181.116
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE DE RECÉM-NASCIDO DECORRENTE DE FALHA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTROLE DA IRRISORIEDADE DO QUANTUM À LUZ DO ART. 944 DO CC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido de majoração do dano moral e por ausência de demonstração formal do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de consignar que os óbices pela alínea a prejudicam a análise pela alínea c. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de morte de recém-nascido por falha na prestação de serviços médico-hospitalares, com pedido acessório de danos materiais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou as rés ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00 para cada autor e danos materiais de R$ 3.800,00, reconhecendo a responsabilidade objetiva do hospital e o nexo causal. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir a responsabilidade da UNICARE SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI, manter a condenação apenas da UNIMED GURUPI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e reduzir os danos morais para R$ 50.000,00 por autor, além de fixar honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para permitir o controle jurídico da irrisoriedade do quantum com base no art. 944 da Lei n. 10.406/2002; (ii) saber se a gravidade dos fatos, reconhecida em julgamento desta Corte no agravo da UNIMED, autoriza revisão excepcional do valor sem revolvimento probatório; (iii) saber se o valor de R$ 50.000,00 por genitor é manifestamente irrisório ante parâmetros jurisprudenciais de 300 a 500 salários mínimos; (iv) saber se houve demonstração suficiente do dissídio, ao menos quanto ao REsp 402.874/SP, com cotejo analítico e similitude fática; e (v) saber se deve ser afastada a majoração de honorários recursais por ausência de contrarrazões e inexistência de verba anterior contra os recorrentes. III. Razões de decidir
5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a reavaliação do quantum, nas circunstâncias delineadas pelo Tribunal estadual, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório.
6. Não se verifica demonstração formal do dissídio jurisprudencial, ante o descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição genérica de ementas sem cotejo analítico e similitude fática. 7. A incidência dos óbices pela alínea a prejudica a análise pela alínea c sobre as mesmas questões. 8. A majoração de honorários recursais foi corretamente aplicada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo desnecessárias contrarrazões para a incidência do critério objetivo vinculado ao desprovimento ou não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão do quantum indenizatório por suposta irrisoriedade, na espécie, demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c quando já há óbice pela alínea a. 3. A majoração de honorários recursais segue o critério objetivo do art. 85, § 11, do CPC, independentemente da apresentação de contrarrazões.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 1.021, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV, VI, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO.
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