Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.181.099
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO ESSENCIAL NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento de omissão.
3. Não se conhece da insurgência quanto à alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto a matéria não foi objeto da decisão agravada, que se limitou ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
4. Configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a ausência de manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte em embargos de declaração e apta a influenciar o resultado do julgamento.
5. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou de examinar a alegação de impossibilidade de homologação dos cálculos executórios que consideravam como devido valor correspondente ao imposto de renda já anteriormente depositado pela patrona dos exequentes e posteriormente levantado pelo ente público, restringindo-se a afirmar inexistir controvérsia acerca da restituição do tributo. 6. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional não implica acolhimento da tese de mérito sustentada pelos recorrentes, mas apenas a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem examine expressamente a questão omitida.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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