Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.180.835
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. INSUFICIÊNCIA DE PETICIONAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela Agravada contra ato do Coordenador de Recursos Humanos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, com a finalidade de obter a concessão da segurança para “afastar o ressarcimento aos cofres públicos, tanto por via judicial quanto por via administrativa, dos valores de reajuste salarial de quarenta e cinco por cento pagos pela autarquia por força de decisões judiciais, haja vista a prescrição, a boa-fé e a segurança jurídica, com amparo na doutrina e a teor da jurisprudência pacificada do STF, tudo como decorrência da plena demonstração do direito líquido e certo, na forma do artigo 1º da Lei nº 12.016/200". Segurança concedida. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do INPI.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial da parte ora Agravada para dar-lhe parcial provimento.
4. Em regra, só se produz a prescrição com a presença de dois elementos objetivos: (i) a inércia do titular do direito e (ii) a fluência do lapso temporal previsto. "O instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica)" (REsp n. 1.728.632/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018). 5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta dentro do prazo prescricional.
6. No caso, os fatos incontroversos são: a) em 22/3/2010, transitou em julgado o acórdão que julgou improcedente a demanda cautelar; b) em 16/1/2015, o INPI ingressou com a execução reparatória nos próprios autos do procedimento cautelar, nos termos do art. 811, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973; c) em 3/3/2015, o juízo executivo indeferiu o pedido de execução coletiva contra os servidores nos autos da ação originária, alegando tumulto processual e determinando que tal providência fosse efetivada individual ou administrativamente. Contra essa decisão, foi interposta apelação, a qual foi desprovida, transitando em julgado no dia 24/6/2020. A controvérsia consiste em definir se o lapso prescricional restou interrompido durante o período entre o ajuizamento da execução e o seu indeferimento sem despacho citatório.
7. Na hipótese, contudo, não houve atraso imputado ao sistema judiciário, mas à parte que, podendo iniciar o processo administrativo de ressarcimento, aguardou pela manifestação judicial, a qual não lhe havia vedado tal procedimento, mas antes o havia estimulado. Essa inércia foi a causa do transcurso ininterrupto do lapso prescricional. 8. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que o simples peticionamento do Exequente não interrompe a prescrição, sendo necessária a citação válida ou outro ato judicial que constitua o devedor em mora, nos termos dos arts. 202, incisos I e V, do Código Civil, c.c. o art. 240 do Código de Processo Civil.
9. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.