Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.180.822
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, sob fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados e inapto enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) estão presentes os requisitos do prequestionamento, inclusive de forma implícita, quanto aos arts. 4º, 5º, 6º, 10, 321, 336, 341, 374, III, e 700, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o colegiado de origem aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 5. A falta de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF e da Súmula 282/STF, não configurado, no caso, o prequestionamento implícito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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