Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.180.779

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE COTA CANCELADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 286 E 294 DO CC E ART. 13 DA LEI N. 11.795/2008. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 141 E 492 DO CPC E ART. 421 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação declaratória envolvendo cessão de direitos creditórios decorrentes de cota de consórcio cancelada. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A revisão da conclusão adotada pela Corte estadual acerca da natureza da cessão da cota cancelada, da inexistência de transferência da posição contratual perante o grupo consorcial e da abusividade da cláusula restritiva demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando as premissas fáticas estiverem integralmente estabilizadas pelas instâncias ordinárias, hipótese não configurada no caso concreto. 5. As condições da ação, inclusive legitimidade ativa e interesse de agir, aferem-se à luz da teoria da asserção, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. A revisão das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à presença dessas condições demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de efetivo pronunciamento do Tribunal de origem acerca das alegadas violações dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 421 do CC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.

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