Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.180.552

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO ANTES DO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.795.347/RJ PELA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, consolidou o entendimento de que a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, sendo vedada a sua utilização para revisar o indeferimento administrativo do pleito compensatório (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021). 2. Afasta-se a alegada ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do tempus regit actum, bem como a pretendida modulação de efeitos, tendo em vista que tal entendimento já se encontrava pacificado no âmbito das Turmas de Direito Público desta Corte, tanto que o EREsp n. 1.795.347/RJ não foi conhecido com base na Sumula 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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