Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.180.360
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação da
especialidade por exposição a ruído e agente químico, uma vez que
não teria sido confirmada a exposição permanente e a habitualidade,
bem como tendo em vista que não foi comprovado o impacto direto das
"emissões fugitivas".
3. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido,
quanto à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o
imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, conforme enunciado n. 7 da Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera
revaloração jurídica de fatos.
4. Agravo interno improvido.
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