Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.179.975
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Evidenciados os vícios não supridos em sede de embargos de declaração apresentados na origem, mostra-se correta a devolução dos autos para integração do julgado. 3. É pacífico que os embargos de declaração possuem natureza integrativa do julgado, condicionando a estabilidade do acórdão recorrido e, por consequência, a utilidade do recurso excepcional até a conclusão da integração. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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