Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.179.696

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA DE RECEBÍVEIS E PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A Recorrente apresenta fundamentação genérica ao alegar omissão quanto à equiparação entre penhora de recebíveis e penhora de faturamento, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido nem demonstrar a relevância das supostas omissões para o julgamento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de origem conclui inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar que a constrição dos recebíveis inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial da executada. A análise da alegada violação ao princípio da menor onerosidade e da necessidade de esgotamento prévio de diligências demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Hipótese em que a Recorrente não demonstra de forma específica a violação ao art. 198 do CTN, dispositivo que sequer foi prequestionado, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

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