Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.179.696
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. DISTINÇÃO
ENTRE PENHORA DE RECEBÍVEIS E PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284/STF.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada
todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A Recorrente apresenta fundamentação genérica ao alegar omissão
quanto à equiparação entre penhora de recebíveis e penhora de
faturamento, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido nem demonstrar a relevância das supostas omissões para o
julgamento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF.
3. O Tribunal de origem conclui inexistirem elementos concretos
capazes de demonstrar que a constrição dos recebíveis inviabilizaria
a continuidade da atividade empresarial da executada. A análise da
alegada violação ao princípio da menor onerosidade e da necessidade
de esgotamento prévio de diligências demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Hipótese em que a Recorrente não demonstra de forma específica a
violação ao art. 198 do CTN, dispositivo que sequer foi
prequestionado, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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